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Sorriso: Maurício Gomes e Fredison Dias podem assumir como vereadores após decisão do STF sobre “sobras eleitorais”

O ex-vereador Maurício Gomes, do PSD, que na eleiçao de 2024 obteve 2.263 votos e Fredison Dias do PRD, que teve 763 votos, podem entrar como vereadores após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 13 de março, onde beneficiava sete deputados federais e também vereadores de vários municípios do Brasil, inclusive Sorriso.

O tribunal resolveu aplicar ao resultado da eleição de 2022 seu entendimento sobre as “sobras eleitorais”, critério usado para distribuir vagas na eleição quando os partidos não atingem uma votação mínima para eleger um deputado.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

Ainda em março, Maurício e Fredison, que não foram eleitos, foram informados para regularizarem algum “débito” eleitoral, pois segundo a decisão do STF dois vereadores eleitos, que não foi informados quem são, podem perder as cadeiras e eles (Maurício e Fredison) podem tomar posse.

O acórdão do STF deve informar a decisão aos TREs já nas próximas semanas, e entre abril ou maio eles podem assumir.

A regra é que os eleitos já percam os mandatos. A decisão terá que ir para os TREs recalcularem as sobras diante da nova regra estabelecida pelo TSE. Aí, os TREs vão comunicar a Câmara dos Deputados, as Assembleias e Câmara de vereadores, quando houver mudança nas cadeiras.

A eleição para deputado e vereador é proporcional. Ou seja, os votos vão para partidos ou coligações. Quanto mais voto um partido ou coligação tiver, maior é a chance de atingir o quociente eleitoral (número de votos mínimos para se eleger um deputado). Feita a distribuição dos votos entre partidos ou coligações, restam as sobras, porque o número total de eleitores não dá uma divisão perfeita em relação ao quociente eleitoral.

Antes, as sobras eram repartidas pelos deputados e vereadores mais bem votados, independentemente de o partido ou coligação ter atingido o quociente eleitoral. Agora, o STF entende que tem que ser repartidas entre aqueles que chegaram ao quociente.

O STF julgou o tema em 2024. Naquele momento, decidiu que o critério das sobras valeria apenas para eleições futuras. Agora, mudou de posição.

O entendimento dos ministros pode ter impacto na configuração da Casa Legislativa – segundo especialistas, em pelo menos sete mandatos .

À época da primeira decisão sobre o tema, em fevereiro do ano passado, a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) concluiu que pelo menos sete deputados eleitos em 2022 seriam substituídos por outros candidatos de seus estados:

  • Aline Gurgel (PP-AP) entraria no lugar de Silvia Waiãpi (PL-AP)
  • Paulo Lemos (PSOL-AP) entraria no lugar de Sonize Barbosa (PL-AP)
  • André Abdon (PP-AP) entraria no lugar de Professora Goreth (PDT-AP)
  • Professora Marcivania (PCdoB-AP) entraria no lugar de Augusto Puppio (MDB – AP)
  • Tiago Dimas (Podemos-TO) entraria no lugar de Lázaro Botelho (PP- TO)
  • Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) entraria no lugar de Gilvan Máximo (Republicanos-DF)
  • Rafael Fera (Podemos-RO) entraria no lugar de Lebrão (União Brasil-RO)

Para a decisão ser executada, a Câmara de Deputados e de Vereadores ainda precisam ser notificadas.

Decisão do STF

A maioria dos magistrados seguiu na linha dos votos dos ministros Flavio Dino e Alexandre de Moraes. Seguiram nesta linha os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para rejeitar os pedidos. Foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Em fevereiro de 2024, o tribunal concluiu que é inconstitucional restringir a participação de partidos na distribuição das cadeiras que sobram depois das primeiras divisões de vagas nas Casas Legislativas.

Inicialmente, ao decidir sobre o tema, a Corte fixou que o entendimento valeria para eleições futuras. Com isso, a decisão não afetaria a atual configuração da Câmara dos Deputados, formada nas eleições de 2022, mas houve recursos.

A discussão de hoje envolveu o momento em que a determinação deve ser aplicada: se ela já vale para o resultado apurado para a Câmara em 2022 ou se só será usada em eleições futuras“.

A análise desses recursos começou em junho do ano passado, no plenário virtual. Na ocasião, chegou-se a formar a maioria a favor de que a decisão fosse aplicada às eleições para deputados de 2022. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um destaque do ministro André Mendonça.

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Retomada

Na retomada do julgamento, nesta quinta-feira, Mendonça apresentou seu voto alinhado com a relatora, pela rejeição dos recursos, com a manutenção dos efeitos para o futuro. Também foram neste caminho os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

No entanto, prevaleceu a divergência, a favor da aplicação ao que foi definido nas urnas em 2022. Seguiram a linha os ministros Flavio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Esses ministros consideraram que, na época do julgamento, não houve maioria para a decisão sobre o momento de aplicação dos efeitos, com a entrada em vigor da conclusão para eleições futuras.

Recursos

Em junho do ano passado, os ministros começaram a analisar, em julgamento virtual, pedidos de revisão do trecho que trata do momento de aplicação da decisão.

Os recursos foram apresentados por partidos como Rede Sustentabilidade, PSB e Podemos. Eles argumentaram que a proposta para aplicar efeitos futuros à decisão não teve o apoio de oito ministros, como prevê a lei. Com isso, pediram que a decisão se aplique também sobre o resultado das urnas de 2022 para a Câmara.

À época, os ministros formaram maioria no sentido de aplicação da decisão às últimas eleições para a Câmara. No entanto, a discussão foi interrompida com o destaque do ministro André Mendonça, que levou o caso ao julgamento presencial.

Julgamento virtual

O julgamento virtual sobre o recurso começou com o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia, que se posicionou contra os pedidos. Para a ministra, as solicitações não preencheram os requisitos necessários para tramitar.

Ela também considerou que a decisão de aplicação da orientação em momento posterior levou em conta a previsão de que não pode haver modificação no processo eleitoral a menos de um ano das eleições.

“O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, ou corrigir erro material, mas modificar o julgado para fazer prevalecer a tese do embargante”, declarou.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Entendeu que a decisão deve ser modificada e ter efeitos sobre o pleito de 2022.

“Declarada a inconstitucionalidade da vedação a que todos os partidos políticos participem da fase final de distribuição das sobras eleitorais, não subsiste qualquer razão para a aplicação desse entendimento apenas no pleito de 2024, com fundamento no art. 16 da CF, pois a sua aplicação imediata não compromete, mas sim promove a igualdade de condições de disputa eleitoral e política”, escreveu.

Outros cinco ministros seguiram a divergência aberta por Moraes: o decano Gilmar Mendes e os ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Estes dois últimos anteciparam os votos.

Com o destaque de André Mendonça, no entanto, a deliberação não foi concluída na ocasião.

Sistema proporcional

No sistema proporcional, que vale para os cargos de deputados federal, estadual e distrital e vereador, primeiramente são computados os votos do partido ou federação ao qual o candidato está coligado, e, em uma segunda etapa, os votos de cada candidato.

Ao computar os votos, a Justiça Eleitoral verifica quais foram os partidos vitoriosos e, dentro dessas agremiações, quem conseguiu um número mínimo de votos. Para isso, são feitos os cálculos do quociente eleitoral e do quociente partidário.

O quociente eleitoral estabelece o número de votos que um partido ou federação precisa receber para eleger pelo menos um deputado. O cálculo é feito assim: o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa.

Se, por exemplo, houve um milhão de votos para dez vagas, o quociente é de cem mil votos. Os partidos precisam obter esse mínimo para eleger um deputado.

Já no quociente partidário, o número de votos do partido é dividido pelo quociente eleitoral. Em um cenário em que o quociente eleitoral é de cem mil votos e um partido consegue 630 mil, ele vai eleger seis deputados. Só é considerada a parte inteira da divisão.

Na primeira fase da partilha das cadeiras, o número que representa o espaço de cada partido nem sempre é inteiro, o que gera as chamadas sobras.

Em um primeiro momento, essas sobras são divididas entre os partidos que obtiveram ao menos 80% do quociente eleitoral e em que há candidatos com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.

Em alguns casos, essa etapa não é suficiente para distribuir todas as cadeiras restantes. Então são distribuídas as chamadas “sobras das sobras”, etapa da qual só podiam participar os partidos que atingiram 80% ou mais do quociente eleitoral, sendo eliminado, no entanto, o critério de 20% para os candidatos.

  1. nas disputas para o Legislativo (deputados e vereadores), a eleição é proporcional. É diferente da eleição para presidente ou governador, por exemplo, que é majoritária.
  2. na eleição majoritária, o candidato com mais votos ganha. Na proporcional, o eleitor pode escolher se vota no partido ou no candidato – mesmo o voto no candidato é computado também para o partido.
  3. a eleição proporcional tem outra característica própria: ela utiliza um número calculado pela Justiça, chamado quociente eleitoral, que leva em conta a quantidade de eleitores e de vagas em disputa.
  4. o quociente eleitoral estabelece o número mínimo de votos que um partido precisa para eleger um candidato. Se o partido atinge a quantidade determinada pelo quociente eleitoral uma vez, tem direito a eleger seu candidato mais bem votado. Se atinge duas vezes, elege seus dois mais votados, e assim sucessivamente.
  5. a quantidade de votos recebida por todos os partidos é um múltiplo não exato do quociente eleitoral, um número não redondo. Ou seja, após a divisão há um resto de votos – as chamadas sobras eleitorais. Foi sobre o cálculo das vagas a serem preenchidas por meio dessas sobras que a decisão do STF foi tomada.

ADI 7228
ADI 7263.
Confira o resumo do julgamento.

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