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Sorriso: Energisa é condenada a indenizar moradora em quase R$ 50 mil por cobranças indevidas e colocar no SERASA

A 3ª Vara Cível de Sorriso, no Mato Grosso, declarou a inexistência de um débito de R$ 49.070,55 cobrado pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. de uma consumidora e determinou indenização por danos morais. A decisão foi proferida no processo movido por Sthefany por uma moradora da cidade, que enfrentava cobranças consideradas abusivas.

De acordo com a ação, a autora que residia no imóvel há anos, com consumo mensal de energia entre R$ 40 e R$ 80. No entanto, em agosto de 2021, foi surpreendida com cobranças que somavam mais de R$ 49 mil, sob a justificativa de “recuperação de consumo” por suposto desvio de energia.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

Ela solicitou uma inspeção da unidade consumidora, mas não foram encontradas irregularidades. Apesar disso, a concessionária manteve a cobrança e negativou o nome da consumidora junto ao SERASA, mesmo após decisão do Procon de Sorriso favorável à cliente.

A Energisa alegou ter seguido os procedimentos da ANEEL e que o medidor foi verificado com presença do irmão da moradora, não sendo necessária a troca do equipamento. Contudo, a Justiça destacou que a inspeção foi realizada sem notificação formal da consumidora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O magistrado concluiu que a concessionária não comprovou o cumprimento rigoroso das normas da ANEEL, tornando a cobrança indevida. Também foi reconhecido o dano moral causado pela negativação injusta do nome da autora.

Com isso, a Energisa foi condenada a cancelar as faturas, excluir o nome da cliente dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.

“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO a inexigibilidade do débito das duas faturas de recuperação de consumo no valor total de R$ 49.070,55, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, com relação à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e protestos realizados, devendo ser retirados às expensas da parte autora, em sendo o caso, e ainda CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento”, diz trecho da decisão.

O DOCUMENTO

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