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Nova Mutum: Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil a trabalhador após comentário racista de encarregado; “aquele pretinho”

A Justiça do Trabalho condenou uma construtora de estruturas metálicas de Nova Mutum a pagar R$10 mil em indenização por dano moral a um trabalhador que sofreu ofensa racista proferida por um encarregado da empresa.

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O trabalhador, que exercia a função de montador de estruturas metálicas, relatou ter sofrido discriminação racial em março de 2024, enquanto prestava serviço na cidade de Sinop. Durante a situação, um encarregado da empresa referiu-se a um colega ausente como “aquele pretinho”. Ao ser confrontado, o encarregado reafirmou o comentário de maneira pejorativa, dizendo: “aquele amigo de cor de vocês”.  

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

O montador buscou apoio da empresa, mas o representante a quem recorreu reagiu dizendo que não iria se intrometer e que ele deveria pegar o CPF e ir à delegacia. O montador formalizou um boletim de ocorrência e, diante da inércia da empregadora, enviou um e-mail à empresa dona da obra relatando a situação, mas não recebeu resposta. Cinco dias após o incidente, foi transferido da obra em Sinop para a fábrica em Nova Mutum, o que resultou na perda do adicional de ajuda de custo. Sentindo-se prejudicado, pediu demissão.  

A sentença reconheceu o dano moral pelas ofensas racistas. A empresa, ao se defender, alegou que o trabalhador não era alvo direto das ofensas e que tentava se colocar como vítima de uma situação que não lhe dizia respeito. Sustentou ainda que a proteção contra assédio moral é personalíssima e que o montador não poderia pleitear ressarcimento por danos sofridos por terceiros.

Os argumentos não foram aceitos pela juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Nova Mutum. “Quando um homem negro ouve um colega, também negro, ser desumanizado, a ponto de não merecer ser chamado pelo nome, é evidente que é pessoalmente atingido”, afirmou. Segundo a magistrada, os comentários ofensivos do encarregado afetaram não apenas o colega ausente, mas também todos os trabalhadores negros presentes. “Tal colocação enseja (ou pelo menos deveria ensejar) justo repúdio em pessoas não negras, mas, certamente, com maior razão, ofende pessoalmente aqueles que são negros”, concluiu. 

A sentença também enfatizou as raízes históricas do racismo no Brasil, lembrando que a desumanização de pessoas negras remonta ao período colonial e persiste em atitudes e práticas discriminatórias nos dias atuais. “Neste contexto, chamar alguém de ‘pretinho’ ou mencionar que um trabalhador negro tem um ‘colega de cor’ pode parecer algo menor para quem não está acostumado à chaga do racismo, mas atinge diretamente aquele que o sofre”, pontuou a juíza.  

Protocolo antidiscriminatório

A magistrada citou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, que reconhece o impacto do preconceito racial nas relações de trabalho e orienta magistrados e magistradas a considerarem o contexto histórico e social em suas decisões.  

O documento também aponta o racismo como uma prática estrutural no Brasil e de tal forma dissimulada que muitas vezes há dificuldades de comprovação.

Ao analisar o caso do montador, a juíza criticou a postura da empresa, que ao orientar o trabalhador a registrar o boletim de ocorrência por conta própria, deixou de cumprir sua obrigação legal de coibir práticas racistas no local de trabalho, violando a legislação nacional.  

Apesar de ter descartado o reconhecimento de assédio moral, já que o fato foi um episódio isolado, a magistrada afirmou que houve clara violação à dignidade do trabalhador. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. 

Demissão

Ao procurar a justiça, o montador pediu também a conversão da demissão em rescisão sem justa causa, além do pagamento de verbas rescisórias pelas empresas envolvidas. A juíza negou. Ela considerou que, embora os motivos alegados pudessem justificar uma rescisão indireta, o trabalhador renunciou a essa possibilidade ao optar pela demissão. Além disso, a magistrada apontou que o próprio trabalhador reconheceu ter solicitado a transferência para Nova Mutum, afastando a tese de retaliação.

Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

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