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Sorriso: Professora passa em concurso, é convocada pelo zap, mas como tinha trocado de número, não tomou posse; TJ negou mandado de segurança

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um mandado de segurança proposto por uma professora, que fez um concurso público em 2018 e acabou aprovada, mas perdeu a convocação feita pela Prefeitura de Sorriso. Ela não foi avisada do chamado porque teria trocado o número de telefone.

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Na ação, R. S. W, explica que participou do certame lançado pela Prefeitura de Sorriso para o cargo de professora de pedagogia, tendo realizado todas as etapas. Nos autos, ela apontou que, após 4 anos sem notícias, descobriu por terceiros que havia sido convocada, mas que perdeu a posse. Em resposta, a Prefeitura de Sorriso argumentou que a convocação foi feita conforme estava previsto no edital e que enviou mensagens ao contato telefônico informado pela candidata em sua inscrição. Conforme o entendimento da administração municipal, cabia a mulher informar qualquer troca de número.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

Na decisão, o magistrado de primeiro piso apontou que a Prefeitura de Sorriso cumpriu o edital, inclusive, tendo apresentado o print da mensagem enviada ao número informado na inscrição. O juiz explicou que as regras do edital do concurso vinculam os candidatos e o órgão público que o promove, não podendo, o candidato, ter seu direito reconhecido com base em preterição de regra.

Na apelação junto ao TJMT, a candidata aponta que a convocação para tomar posse através do WhatsApp seria nula, pois não há prova de que houve o recebimento da notificação. No entanto, como não houve a indicação de autoridade coatora, mas sim da pessoa jurídica de direito público, a petição inicial não atendeu aos requisitos estabelecidos.

“Dessa forma, a hipótese é de denegação da segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, denego de ofício a segurança, com fundamento no arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito”, diz a decisão.

FOLHA MAX

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