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Liminar determina retirada de propaganda eleitoral instalada em bem público de Sorriso

Remoção deve ser realizada no prazo de 24 horas sob pena de multa

Representação proposta pela Coligação Um Futuro Para Todos, do candidato a prefeito de Sorriso, Damiani (MDB) contra a coligação Unidos Pelo Desenvolvimento, do também candidato Alei Fernandes (União Brasil) teve liminar deferida determinando a remoção de uma bandeira do candidato instalada na quadra de esportes de uma praça pública de Sorriso.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

A propaganda eleitoral em bens públicos é expressamente proibida pelo art. 37, caput, da Lei nº 9.504/1997, a qual dispõe: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.”

Constatada a veiculação irregular de propaganda eleitoral em bem público, a juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano determinou a imediata retirada da bandeira, sob pena de perpetuação da ilicitude e comprometimento da igualdade de condições entre os candidatos.

Conforme a decisão, a remoção da propaganda eleitoral irregular deve ser efetivada no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil reais.

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