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MT: MP pede prisão de policiais militares acusados de simular confrontos para se promoverem; juiz nega

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) solicitou a prisão preventiva de 17 policiais militares acusados de forjar confrontos para matar pessoas e se promover na corporação. O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, aceitou a denúncia contra os agentes, mas negou o pedido de prisão.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

Foram denunciados Altamiro Lopes da Silva, Antônio Vieira de Abreu Filho, Arlei Luiz Covatti, Diogo Fernandes da Conceição, Genivaldo Aires da Cruz, Heron Teixeira Pena Vieira, Ícaro Nathan Santos Ferreira, Jairo Papa da Silva, Jonathan Carvalho de Santana, Jorge Rodrigo Martins, Leandro Cardoso, Marcos Antônio da Cruz Santos, Thiago Satiro Albino, Tulio Aquino Monteiro da Costa, Vitor Augusto Carvalho Martins, Wesley Silva de Oliveira, Paulo Cesar da Silva e o segurança particular Ruiter Cândido da Silva.

Segundo o MP, o grupo teria participado da morte de 23 pessoas em Cuiabá e Várzea Grande, além de tentar matar nove vítimas que conseguiram sobreviver.

O MPMT afirma que o grupo de PMs agia com a ajuda de Ruiter Cândido. O segurança confessou ser o cooptador e confirmou as suspeitas de que essas situações eram “armadas” junto com policiais militares. Eles atraíam indivíduos, com ou sem passagens criminais, sob a falsa promessa de assaltos altamente lucrativos em locais de fácil acesso, mas na verdade os levavam para emboscadas onde eram executados sumariamente, sem chance de reação ou defesa, em situações encenadas de “confronto”.

O juiz aceitou a denúncia e tornou os militares réus. Entretanto, apesar de considerar as acusações graves, ele negou o pedido de prisão devido à antiguidade dos fatos.

“No presente caso, embora a materialidade delitiva esteja estampada nos laudos periciais de necropsia, bem como a presença de indícios suficientes de autoria delitiva ante os documentos amealhados no inquérito policial, verifico que os fatos imputados aos implicados ocorreram há mais de quatro anos”, destacou o magistrado.

“A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena ou resposta ao clamor social, devendo ser pautada em elementos concretos e atuais que justifiquem sua necessidade”, completou.

Jorge Alexandre pontuou que as provas estão imunes a quaisquer alterações ou manipulações que possam ser eventualmente intentadas pelos denunciados ou por terceiros interessados em prejudicar o andamento do processo.

“Além disso, tem-se que a produção antecipada de provas em relação ao corréu Ruiter será acolhida por este juízo, logo, não vislumbro qualquer prejuízo à conveniência da instrução criminal”.

“No tocante à garantia da ordem pública, não restou demonstrado que os acusados, servidores públicos com endereços fixos e que sempre responderam a todos os atos processuais, representam uma ameaça concreta e atual à ordem pública. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser decretada apenas quando evidenciada a real necessidade”, concluiu.

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