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Sorriso: TRT confirma demissão de “taradão” por assédio sexual contra colegas

As alegações de que os comentários de teor pornográficos feitos aduas colegas durante o horário de trabalho eram brincadeiras comuns em um ambiente descontraído não convenceram a Justiçado Trabalho, que manteve a justa causa aplicada pela filial da empresa de fertilizantes,Mosaic Fertilizantes doBrasil Ltda, em Sorriso, ao operador de produção Felipe de Oliveira. Tanto a Varado Trabalho de Sorriso quanto a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso consideraram correta a dispensa do ex-empregado pelo assédio sexual.

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O caso chegou ao conhecimento dos empregadores após uma das vítimas formalizar a queixa. A empresa concluiu que o operador de produção cometeu falta grave ao agir com incontinência de conduta e mau procedimento, motivo previsto na CLT como passível de justa causa.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

O episódio que provocou a denúncia ocorreu, conforme consta no processo e confirmado em relatos de testemunhas, quando o operador, ao reclamar de problemas com seu celular, ouviu de outro empregado que o travamento do aparelho seria devido aos sites pornográficos que ele acessava. O operador então comentou sobre o conteúdo dos vídeos na presença das duas colegas, afirmando que assistia pensando em ambas.

Uma delas teve que deixar o local para atender um telefonema, deixando a outra sozinha com o operador de produção, que continuou fazendo comentários de cunho sexual.

Desconfortável com a situação, a trabalhadora enviou uma mensagem para outro colega, pedindo que ele fosse até ela “porque estava com medo” do operador. Mas, sem se intimidar, ele persistiu com os comentários inapropriados e, por fim, deu um “tapão na perna” da colega, que reagiu dizendo “me respeita”. Ele, entretanto, respondeu com novos comentários de cunho sexual. “É com peito e tudo; coloco tudo na boca”. E prosseguiu falando que imaginava as duas colegas “de fio dental”, disse ele.

Ao ser dispensado, Felipe recorreu à Justiça do Trabalho e argumentou que os colegas estavam apenas brincando, com o consentimento dos presentes, já que todos sempre falavam de assuntos relacionados à pornografia e sexo.

Entretanto, as alegações não foram aceitas pela Justiça do Trabalho. A sentença da Vara do Trabalho de Sorriso destacou que o ex-empregado descumpriu não só a legislação trabalhista como o Código de Conduta e Ética da empresa, o qual se comprometeu a seguir ao assinar o contrato de trabalho. A decisão assinala que a norma interna traz um capítulo específico, “Comportamento proibido”, como comentários inapropriados ou contato físico não autorizado no local de trabalho.

A sentença ressaltou ainda que, ao contrário do alegado pelo ex-empregado, a situação constrangeu à trabalhadora, que se sentiu desconfortável e temerosa, tanto que solicitou a presença de outro colega, por não se sentir segura em permanecer sozinha com o operador.

Ela acrescentou que essas aparentes pequenas violações cotidianas, que passam normalmente despercebidas e até mesmo são toleradas, contribuem para uma cultura de objetificação e desqualificação da mulher. “São as referidas ‘brincadeiras’, repetidas ao longo da vida de uma mulher, que favorecem a construção de cultura que estimula e tolera amplamente o assédio, expondo e responsabilizando, muitas vezes, a própria vítima” , completou.

Convenções internacionais

A decisão ressaltou ainda que a conduta do operador é contrária não apenas às normas internas da empresa e legislação brasileira como também às regras internacionais de proteção aos direitos das mulheres, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.

Adotada no Brasil desde 2002, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece a responsabilidade dos países signatários a tomar medidas para mudar padrões socioculturais que sustentam preconceitos e práticas discriminatórias baseadas nos estereótipos de homens e mulheres.

Da mesma forma, vigora no Brasil desde 1995, ano em que foi ratificada pelo governo brasileiro, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Conhecida como Convenção de Belém do Pará, a norma que prevê expressamente o assédio sexual no ambiente de trabalho como uma violência que deve ser objeto de repúdio e punição tanto na esfera pública como na esfera privada.

Com base nesse contexto, a 2ª Turma reforçou, no julgamento do recurso, que ao punir o assédio de seu empregado a empresa de fertilizantes cumpriu o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e evitar que maiores transtornos fossem causados pelo comportamento inadequado, em atenção não apenas ao que a lei autoriza, mas agindo “dentro do que a norma lhe obriga” , concluiu a relatora.



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