Um homem contratou os serviços de uma empresa para construir um barracão industrial e uma casa em Sorriso. Como parte do pagamento, ele entregou à construtora um caminhão VW 16.170 BT, além de quitar mais de 90% do valor referente à mão de obra.
O acordo firmado entre as partes era um contrato de empreitada global, modalidade em que a empresa se responsabiliza por toda a execução da obra mediante preço fechado. Depois de receber a maior parte do dinheiro e o veículo, a empresa teria abandonado a construção, deixando o barracão e a residência inacabados.
Na ação, o autor relata que pagou adiantado mais de 90% da mão de obra e entregou o caminhão como parte do pagamento previsto no contrato. Diante do abandono da obra, ele entrou com tutela cautelar antecedente pedindo o sequestro do veículo para evitar deterioração e garantir o patrimônio enquanto discute o descumprimento contratual. A liminar foi negada.
A construtora tentou extinguir o processo logo no início. Alegou que o homem não aditou a petição inicial em 5 dias após o indeferimento da liminar, como prevê o art. 303, §6º do CPC. No mérito, a defesa da empresa invocou a exceção do contrato não cumprido. Afirmou que o caminhão recebido apresentava vícios ocultos graves no motor e no sistema de injeção, com custos de reparo superiores a R$ 70 mil. Para a construtora, esses defeitos justificaram a suspensão das obras.
O homem rebateu a preliminar e disse que pagou o conserto da bomba injetora do caminhão e que juntou documentos de outros processos para mostrar que o representante da construtora já responde por apropriação de bens e abandono de serviços em casos semelhantes.
A 1ª Vara Cível rejeitou o pedido de extinção do processo pedido pela construtora. Explicou que a ação já avançou para citação e contestação sem que houvesse intimação pessoal e específica para o autor emendar a inicial. Aplicou o princípio da primazia do julgamento de mérito e citou precedentes do STJ e do TJMT que obrigam o juiz a dar chance de correção antes de arquivar ação de tutela antecipada antecedente. Extinguir o feito por formalidade, disse, seria medida excepcional e contrária à eficiência processual.
Na decisão, determinou que o autor tem 15 dias para aditar a petição inicial e apresentar o pedido principal completo: rescisão do contrato de empreitada global, restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Depois do aditamento, a construtora terá 15 dias para complementar a contestação.
Foram intimadas as duas partes para, em 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência sobre os supostos vícios do caminhão e sobre o estágio de execução do barracão industrial e da residência.

